Investidor sem poder de decisão não paga dívida trabalhista, decide TRT-12

Investidor sem poder de decisão não paga dívida trabalhista, decide TRT-12

Tribunal entendeu que, nas sociedades anônimas fechadas, o patrimônio dos acionistas só pode ser usado para dívidas trabalhistas se houver prova de abuso

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) excluiu quatro acionistas, três empresas e uma pessoa física, da execução de uma dívida trabalhista de uma sociedade anônima de capital fechado.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento aos recursos e julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a eles. Para o Tribunal, o fato de a empresa não pagar a dívida e não ter bens suficientes não basta para atingir o patrimônio de seus acionistas.

Na primeira instância, diante da frustração das tentativas de cobrança contra a companhia devedora, a Vara do Trabalho de Xanxerê incluiu os acionistas na execução. A decisão se apoiou na chamada teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual basta a insolvência da empresa para que a cobrança seja redirecionada aos sócios, sem necessidade de provar fraude ou abuso.

Para responsabilizar os acionistas, a sentença considerou a condição de acionista, o número expressivo de ações, a participação nos lucros e o esgotamento das diligências.

O TRT-12 reformou a sentença e, segundo o voto da relatora, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, embora a teoria menor seja a regra no processo do trabalho, a devedora é uma sociedade anônima fechada, regida pela Lei nº 6.404/1976.

Nesse tipo de empresa, cuja principal característica, nas palavras do acórdão, é “transmitir segurança aos seus acionistas”, a responsabilidade fica vinculada ao limite das ações. Por isso, aplica-se a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O acórdão afirma que os fundamentos da sentença “não demonstram a utilização indevida da personalidade jurídica”. Não foram apontados, por exemplo, pagamento de despesas pessoais dos acionistas pela empresa, transferência de bens sem contrapartida, mistura de contas, ocultação ou esvaziamento de patrimônio, fraude ou atos de gestão praticados com culpa ou dolo.

O Tribunal registrou ainda que o despacho que incluiu os acionistas no processo não individualizou a classe de ações de cada um nem indicou eventual poder de controle ou ato de administração. Nos recursos, a defesa sustentou que os acionistas eram titulares de ações preferenciais, sem direito a voto e sem participação na gestão da companhia.

A decisão cita julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido, que exigem a observância das regras da Lei das S.A. e do Código Civil para responsabilizar acionistas e administradores de sociedades anônimas.

“A decisão reafirma que a sociedade anônima tem regras próprias de responsabilidade. O crédito trabalhista é legítimo e deve ser satisfeito, mas o patrimônio do acionista só pode ser alcançado quando houver prova concreta de abuso, e não apenas porque a empresa deixou de pagar”, afirma Amanda Del Vechio Dias, advogada do VLMA Advocacia Empresarial, escritório que representou duas das empresas acionistas no caso.

O entendimento tem relevância para investidores, holdings e family offices que participam de sociedades anônimas fechadas. Para esse público, a decisão reforça a previsibilidade do modelo: a responsabilização depende de conduta comprovada, e não apenas da posição no quadro acionário.

Sobre o VLMA Advocacia Empresarial

O VLMA é um escritório de direito empresarial que pratica uma advocacia descomplicada e resolutiva. Fundado em 2011, tem como foco a atuação em societário, tributário, contratos empresariais, M&A, Family Office e estruturas offshore, contando ainda com áreas para o atendimento de demandas de contencioso, trabalhista e agronegócio. Atende empresas, famílias empresárias e investidores como parceiro de negócios, aprofundando-se no universo de cada cliente para apoiar decisões estratégicas. Para o VLMA, propor soluções é tão importante quanto identificar riscos.

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