Coronavírus: como ficam os contratos de representação comercial?
O representante comercial é aquela pessoa física ou jurídica que intermedia a realização de negócios, seja entre empresários ou entre empresários e consumidores finais. A relação jurídica entre representante e empresários, é regida por um contrato, cuja regra é a da obrigatoriedade, ou seja, uma vez firmado pelas partes, não poderá ser modificado, a não ser que haja concordância de todos os seus signatários.
Essa regra, no entanto, comporta exceção que se dá justamente naqueles casos em que se verifica a ocorrência de algo inusitado, completamente surpreendente e que, por conta disso, faz com que o cumprimento do contrato acabe por não ser possível ou então gere a uma das partes um sacrifício desproporcional. Trata-se da denominada onerosidade excessiva.
Nos contratos de representação comercial, haverá onerosidade excessiva quando o negócio jurídico não puder ser concretizado ou, podendo, venha gerar a uma das partes um sacrifício desproporcional e imprevisto.
Diante das circunstâncias decorrentes do COVID-19, nos parece evidente que a obrigação assumida, seja pelo representante seja pelo representando, deverá sofrer seus impactos diante da força maior. A falta de entrega das mercadorias vendidas pelo representante, o próprio inadimplemento quanto ao cumprimento de metas contratualmente estipulas, ou qualquer outro aspecto contratual deverão ser revistos, de boa-fé, a fim de preservar a relação entre as partes.
Autor: Marcelo M. Bertoldi é advogado e atua nas áreas do Direito Societário, Fusões, Aquisições, Direito Contratual e Contencioso, Arbitragem e Governança Corporativa. É sócio do escritório Marins Bertoldi Advogado