Casa Bauducco é reduto dos londrinenses apaixonados por receitas italianas

Casa Bauducco é reduto dos londrinenses apaixonados por receitas italianas

O espaço, que combina empório com cafeteria, tem produtos artesanais exclusivos, como o panettone salgado

Quando a empresária Lucimara Gimenes idealizou a abertura de um negócio inédito em Londrina, seu desejo era trazer para a cidade um empreendimento que remetesse a boas lembranças, que entregasse carinho e aconchego para os londrinenses. Foi assim que ela chegou até a Casa Bauducco.

A marca completou recentemente 1 ano no Catuaí Shopping e trouxe um conceito único. “A Casa Bauducco oferece produtos artesanais, com fermentação natural, diferente da linha que encontramos em supermercados. Toda a estrutura da Casa remete à vinda do Carlo Bauducco da Itália para o Brasil e traduz muito o sentimento de carinho, de respeito, de simplicidade, de aconchego”, explica Lucimara.

No Catuaí, a loja fica em frente a Livrarias Curitiba e conta com mais de 70 produtos, além dos tradicionais panettones (doce e salgado) e chocottone, carros-chefes da casa, que são vendidos durante o ano todo.

O espaço, que combina empório com cafeteria, tem brownies, pão de mel, cookies, mini crostatas, muffins, palmiers, biscoitos de diversos sabores e brioches, que podem ser degustados no local ou levados para casa.

Novidades para a Páscoa

E, com a proximidade da Páscoa, as tradicionais Colombas Pascais estão chegando em diversos sabores e tamanhos na Casa Bauducco. Há opções com recheio de pistache, passas e damasco, avelã, frutas e gotas de chocolate. No tamanho convencional, de 750g e 800g, os valores variam entre R$ 62,90 e R$ 74,90. A embalagem menor, de 100g, sai por R$ 19,90 e é vendida apenas nos sabores de frutas e gotas de chocolate.

Casa Bauducco no Catuaí Shopping Londrina

Rod. Celso Garcia Cid, 5.600 – Gleba Fazenda Palhano, Londrina (PR)

https://www.catuailondrina.com.br/

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Coronavírus chegou. Como ficam as relações de trabalho?

Coronavírus chegou. Como ficam as relações de trabalho?

Na manhã do dia 26/02/2020 foi confirmado o primeiro caso de COVID-19 no Brasil. Pouco mais de duas semanas após a confirmação, já são mais de 150 casos em todo o país. Diante do aumento exponencial do número de casos confirmados e suspeitos, necessário questionar: como ficam as relações de trabalho neste contexto?

Isolamento ou quarentena?

A Lei 13.979/2020, sancionada pelo governo em fevereiro, traz e esclarece o conceito de “quarentena” e “isolamento”. A quarentena foi regulamentada pela Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde e somente será instaurada por ato administrativo formal e devidamente motivado, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação, destinando-se a pessoas com suspeita de corona vírus, porém que não estejam efetivamente doentes. Caso haja decreto desta medida, a ausência do empregado será tratada como falta justificada.

Aqui, importante diferenciar a quarentena prevista pela lei daquelas medidas preventivas que podem e devem ser tomadas pelos empregadores para evitar a disseminação do vírus, como home office, por exemplo, as quais não serão tratadas como faltas justificadas.

O isolamento, por sua vez, decorre de ato do profissional médico ou agente de vigilância e se aplica ao indivíduo ou grupo de pessoas com suspeita ou efetiva de confirmação de contaminação pelo COVID-19, durante e após conclusão de investigação clínica e laboratorial, sendo que, de forma semelhante à quarentena “legal”, o empregado deverá ficar em casa, isolado, sendo sua ausência tratada como falta justificada.

Prevenção: quais medidas podem ser adotadas para diminuir os riscos de contaminação no ambiente de trabalho?

Mesmo na hipótese de não haver qualquer suspeita de contágio de empregados pelo COVID-19, é recomendável que as empresas adotem todas as medidas de prevenção que forem possíveis a depender de cada atividade, até mesmo para que não se alegue, no futuro, que o empregador que foi negligente nesse sentido contribuiu para a contaminação de seus empregados.

Home Office, Teletrabalho, Banco de Horas e Férias

A principal medida que se recomenda é a utilização dos regimes de home office ou mesmo de teletrabalho – novidade da Reforma Trabalhista prevista nos artigos 75-A e seguintes da CLT, a depender da atividade prática que será desenvolvida pelo profissional em sua residência.

Para o regime de teletrabalho, não há necessidade de controle de jornada (ressalvadas aqui as controvérsias que ainda existem sobre o tema), porém o controle de jornada deve ser mantido no caso do home office para aqueles empregados sujeitos a tal regime. Entre as possibilidades de controle de ponto “à distância”, sugere-se a adoção do modelo de papeleta (registro manual) ou de outros meios mecânicos ou eletrônicos que garantam a veracidade das informações, como aplicativos ou plataformas digitais, por exemplo.

Em atividades fabris ou em qualquer ramo em que não seja possível a adoção de home office, também seria possível o estímulo à fruição de eventual saldo de banco de horas ou mesmo a concessão de férias, sejam individuais ou coletivas – nesta segunda hipótese, lembramos que há necessidade de comunicação prévia ao Sindicato da categoria.

Viagens

Recomenda-se evitar ao máximo o deslocamento de empregados no exercício da função, ainda que dentro do município, especialmente para locais em que há aglomeração de pessoas. Além disso, o ideal é que a empresa incentive a realização de reuniões por meios digitais (conference calls, por exemplo) e que viagens à trabalho sejam realizadas somente quando forem absolutamente imprescindíveis.

Com relação aos empregados que já estejam no exterior, necessário estabelecer regras com relação ao seu retorno e ao desenvolvimento das atividades a partir deste momento, a depender da situação do país onde o empregado estava, sempre zelando pela tomada da decisão que represente menor exposição do empregado ao risco de contágio pelo coronavírus, cabendo ao empregador arcar com os custos extraordinários decorrentes de eventual estadia prolongada na localidade, inclusive de remarcação de viagem de retorno, se necessário.

Conscientização

Ainda que a empresa não opte pelo afastamento temporário dos empregados, é imprescindível que se adote todas as medidas possíveis de prevenção no ambiente de trabalho e, também, para conscientização dos colaboradores quanto aos meios existentes para evitar transmissão do vírus. Sugere-se a colocação de dispensers de álcool gel à disposição dos empregados, cartazes nas dependências da empresa, treinamentos online com confirmação de participação dos colaboradores, evitar aglomerações de qualquer tipo, inclusive reuniões presenciais, higienização constante dos ambientes de convívio, cumprimentos físicos entre colegas e, sempre que possível, manutenção de portas e janelas abertas, tanto para facilitar a circulação do ar quanto para evitar contato com maçanetas.

Posso exigir que o empregado faça um exame?

Não. Conforme a lei 13.979/2020, apenas agentes públicos podem exigir exames. Contudo, nada impede que, havendo suspeita de contaminação, a secretaria local de saúde seja informada para diligenciar a respeito. Ainda, o empregador deve se atentar a possíveis abusos cometidos pelo colaborador na hipótese de isolamento, vez que não é necessário qualquer exame para comprovar a suspeita de COVID-19.

Autores: Departamento Trabalhista do escritório Marins Bertoldi

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Os direitos do consumidor e a pandemia coronavírus

Os direitos do consumidor e a pandemia coronavírus

*Por Emerson Magalhães

A organização mundial da saúde declarou recentemente que o coronavírus tornou-se uma pandemia, e isso quer dizer que se trata de uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada.

E logicamente, em consequência dessa situação, as pessoas passam a se resguardar de uma maneira maior, evitando aglomerações e viagens para centros onde a pandemia se alastra com maior intensidade.

É evidente o risco em caso de deslocamento para centros infestados pela pandemia, não podendo o consumidor ser penalizado com multas ou perda de valores pelo simples fato de optar pela preservação da integridade de sua saúde.

Frisando que países de vários continentes já fecharam ou estão em vias de fechar suas fronteiras, não sendo possível entrar ou sair de determinados locais, sendo o cancelamento ou remarcação da viagem um fato não mais discricionário do consumidor.

Neste sentido o artigo sexto do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu inciso primeiro que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

E ainda, no mesmo artigo sexto, inciso quinto, está previsto que também é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

E evidentemente, pagar multas ou perder valores de maneira integral, em razão do cancelamento de viagem para locais fortemente afetados por uma pandemia, mostra-se, sem dúvida nenhuma excessivamente onerosa.

E neste sentido, as pessoas com passagens áreas ou pacotes de viagens já comprados, possuem o direito legal de cancelar a viagem ou remarcar para quando a pandemia efetivamente estiver sob controle.

Importante frisar, que caso o consumidor opte pelo cancelamento da viagem, este terá direito ao reembolso integral de todos os valores que eventualmente tenha desembolsado, sejam os relacionados diretamente a passagens aéreas, sejam os relacionados a hospedagens, ingressos e etc.

*é advogado Gestor no escritório Küster Machado Advogados. Iniciou sua trajetória profissional em 2005, quando começou a trabalhar no setor administrativo na Unidade de Blumenau do escritório Küster Machado Advogados. Em 2006, quando iniciou a graduação em Direito, passou a desenvolver atividades na Controladoria Jurídica, Departamento Financeiro e estágio na área de Direito Securitário, onde permaneceu até a conclusão do curso. Em seguida, assumiu a função de advogado assistente e logo após tornou-se Coordenador de um cliente no contencioso cível de massa em Santa Catarina, o qual, em seguida, assumiu a Gestão do Contrato.

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Desrespeitar o isolamento na pandemia do Coronavírus é crime e pode render prisão

Desrespeitar o isolamento na pandemia do Coronavírus é crime e pode render prisão

Já no começo de fevereiro, entrou em vigor a lei que determina as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em razão do Coronavírus (Lei 13.979/20). Diante da pandemia, as principais medidas dizem respeito à contenção da transmissão pelo bem da coletividade, por meio do isolamento e da quarentena. O Ministério da Saúde, a fim de operacionalizar as disposições da lei, trouxe regulamentação específica na Portaria 356, de 11 de março de 2020.

O isolamento, que será determinado por prescrição médica ou recomendação do agente de vigilância, por prazo máximo de 14 dias, prevê a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.

A quarentena, por sua vez, diz respeito à restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, com o propósito de evitar a possível transmissão ou a propagação do coronavírus. De acordo com a Portaria, a medida de quarentena será determinada por ato do Secretário de Saúde do Estado, Distrito Federal, Município ou Ministro de Estado da Saúde, com o prazo de até 40 dias, podendo ser estendida, se necessário.

As medidas têm causado dúvidas: afinal, há alguma penalização para quem desrespeitá-las?

A resposta é afirmativa. Os fatos devem ser analisados de acordo com as previsões existentes no Código Penal Brasileiro a saber, inicialmente, nos artigos 131 (Perigo de contágio de moléstia grave) e 132 (Perigo para a vida ou saúde de outrem). E, ainda, especificamente, nos artigos 267 (Epidemia), e 268 (Infração de Medida Sanitária Preventiva), denominados crimes contra a saúde pública. A sanção a ser aplicada varia de acordo com a conduta do sujeito que a violou. No entanto, a título de esclarecimento, registre-se que a pena pela prática do crime de epidemia pode variar de 10 a 15 anos de reclusão. Já no caso de infração de medida sanitária preventiva, a pena pode ter aumento de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Levando-se em consideração que o Coronavírus é contagioso, sendo transmitido pelo ar ou pelo contato direto, qualquer pessoa que descumpra dolosamente, ou seja, intencionalmente as determinações legais, se comprovado, estará sujeita às penas da lei.

Assim, em caso de flagrante, a polícia procederá a prisão e a denúncia será oferecida pelo Ministério Público, iniciando-se o processo criminal, uma vez que compete ao Estado a proteção da coletividade.

Diante de tal pandemia o momento é de reflexão e expansão da consciência quanto à responsabilidade individual e coletiva, valorizando a saúde, a integridade e a preservação da vida de forma solidária e humanitária.

Autora: Débora Veneral é advogada, professora universitária e diretora da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e de Segurança do Centro Universitário Internacional Uninter

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Comunicado: suspensão das aulas e atividades presenciais na UP

Comunicado: suspensão das aulas e atividades presenciais na UP

Alunos, professores e funcionários,

A UP vem seguindo a recomendação dos órgãos de saúde pública sobre o coronavírus. Trata-se de um problema coletivo, logo, de solução a ser liderada pelas autoridades públicas.

Em reunião ontem, domingo (15), entre nove instituições de educação superior, com a presença da Secretaria de Saúde do Estado e da Secretaria Municipal de Saúde, estas recomendaram não suspender as aulas (ver: http://www.saude.curitiba.pr.gov.br/noticias/23-noticiasprincipal/1335-em-reuniao-com-universidades-saude-orienta-a-nao-suspensao-imediata-dasaulas.html).

Entretanto, ouvindo também outras comissões da comunidade científica, as instituições resolveram suspender temporariamente as aulas e atividades presenciais, deixando a cargo de cada instituição que o fizesse segundo sua realidade interna durante esta semana.

Assim, a UP decidiu suspender as aulas e atividades presenciais, de graduação e pósgraduação, nas unidades da UP em Curitiba, desde esta terça-feira (17) até o dia 29 de março (domingo).

Aulas, trabalhos, atividades e estudos por meios virtuais serão realizados, nos termos de instruções que serão dadas. Seguiremos tratando com os órgãos públicos de saúde e, ao final desse período de suspensão, nova decisão será tomada.

Os setores administrativos internos e a biblioteca continuarão abertos e funcionando, respeitados os procedimentos sobre aglomerações, situações de suspeita e outras, com o objetivo de combater a propagação do vírus.

Agradecemos sua compreensão neste momento crítico do país e do mundo, e devemos aproveitar esse tempo para seguir estudando, aprendendo e cooperando para que a crise dure o mínimo possível. Informações podem ser obtidas pelo aplicativo do Ministério da Saúde https://apps.apple.com/br/app/coronav%C3%ADrus-sus/id1408008382 (iOS) e https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.datasus.guardioes&hl=pt_BR (Android).

Atenciosamente,

Prof. José Pio Martins

Reitor

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